No último dia 10 o Presidente da República sancionou a lei n. 14.011 por meio da qual as regras e os procedimentos até então vigentes sobre a gestão e alienação de bens imóveis da União foram modificadas.
O Presidente da República vetou alguns dispositivos tais como os artigos 1º e 2º que se referiam ao caput do art. 8º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
A Lei 14.011/20 alterou substancialmente as Leis: 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 além de ter revogado dispositivos das Leis nos 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Dentre as alterações podemos destacar a contida no Art. 23-A que dispõe que qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
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