O Tribunal Superior do Trabalho – TST por meio do julgamento do recurso AIRR-966-98.2015.5.09.0021 realizado pela 2ª Turma condenou a Caixa Econômica Federal a reconhecer e pagar diferenças decorrentes da alteração de cargo.
No caso, o Autor requereu a correção do adicional de incorporação correspondente ao percentual incidente sobre o último cargo em comissão ocupado, o qual, por ter sido extinto por plano de funções gratificadas posterior, teve sua nomenclatura alterada, com novo critério de cálculo. Com efeito, a jurisprudência prevalecente no TST firmou entendimento de que a alteração da nomenclatura do cargo em comissão, em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não tem o condão de afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas.
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Fonte: TST
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