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APOSENTADORIA DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103)

Atualizado: 16 de jun. de 2020




Neste ponto, diante de inúmeros questionamentos, como forma de melhor elucidar a questão, abordaremos a mudança ocorrida para a aposentadoria de empregado público após a Reforma da Previdência (EC 103). Por empregado público entende-se aquele que possui vínculo trabalhista regido pela CLT perante a administração pública, como no caso de trabalhadores de sociedade de economia mista (Petrobras, Banco do Brasil etc.) e empresas públicas (Correios, Caixa Econômica Federal etc.), que são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com benefícios de aposentadoria concedidos pelo INSS.


Inicialmente destaca-se que, após 20/10/2006, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, entendeu-se que a concessão da aposentadoria pelo INSS não deveria romper com o vínculo empregatício.


Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional 103 em 13 de novembro de 2019, inseriu-se o parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual distinguindo empregado público de privado, dispôs que a aposentadoria concedida pelo INSS em decorrência de utilização por tempo de contribuição decorrente de emprego público passa a acarretar no rompimento do vínculo empregatício entre o empregado e a empresa, conforme vê-se na transcrição abaixo.


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”


Com base na recente alteração, tomamos ciência de comunicados e instruções normativas emitidas por algumas das instituições acima nomeadas onde informam e estabelecem que os empregados que solicitarem aposentadoria perante o INSS por tempo de contribuição a partir de 13 de novembro de 2019, data da referida reforma, serão desligados de suas funções quando o benefício for concedido pela Previdência Social.


Sem entrar no mérito de possível inconstitucionalidade do § 14, a qual poderá ser questionada por meio próprio, ADI perante o STF, entendemos que a sua aplicação e, consequentemente, aposentadoria compulsória, não se deve dar de forma generalizada a todos os empregados públicos que tiverem concedida a sua aposentadoria pelo INSS, sem que antes seja observado o direito adquirido de cada um.


De pronto, destacamos que aqueles trabalhadores que tiveram concedida a aposentadoria pelo INSS anteriormente a EC 103 não deverão ser impactados, devendo permanecer com o vínculo empregatício, pois, conforme informado acima, até a Reforma da Previdência a concessão da aposentadoria pelo INSS não rompia com o contrato de trabalho.


Também não devem ser impactados os trabalhadores que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria e a requereram administrativamente perante o INSS antes da promulgação da Reforma da Previdência, mas que só foi concedida, ou irá ser, após a mesma.


Outra situação, que provavelmente gerará mais discussão, mas que também entendemos que não deve acarretar no desligamento das funções, é o caso dos trabalhadores que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo INSS antes da promulgação da Reforma da Previdência, mas que ainda não a requereram administrativamente, pois, este também teria direito adquirido antes da Reforma, só que ainda sem reconhecimento. Este entendimento se dá a partir de interpretação do julgado no Recurso Extraordinário (RE) 630501 do STF.


Por fim, e não menos importante, entendemos que não cabe desligamento das funções de empregado público no caso do trabalhador que requerer administrativamente perante o INSS, mesmo após a Reforma da Previdência, aposentadoria com base em períodos contributivos exclusivos a período que trabalhou em setor privado, ou seja, aposentadoria concedida por tempo de contribuição que não seja em decorrência de emprego público.


Dessa forma, entendemos que aqueles que se enquadram nas referidas hipóteses acima, possuem o direito de se aposentar perante o INSS sem que haja o desligamento de suas funções, podendo, caso necessário, buscar que este seja resguardado perante o Poder Judiciário.


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