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A recente decisão do tribunal superior do trabalho sobre a AMS

Atualizado: 16 de jun. de 2020


O Programa da AMS foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do recurso Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311 (01/04/2020) onde condenou a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS a indenizar, a título de danos morais, o empregado que teve negado o procedimento médico requerido à AMS. ⁣

As empresas alegaram que não estavam presentes os requisitos que caracterizariam o dano moral e a consequente obrigação de indenizar, pois o direito do Autor, quanto à modalidade do procedimento cirúrgico, somente foi reconhecido mediante a sentença, uma vez que antes disso não havia como afirmar, com certeza, que ele tinha direito à assistência médica pleiteada. Afirmaram também que a doença que atingiu o reclamante era degenerativa e multicausal, sendo que o procedimento solicitado foi considerado inovador, com poucos relatos de pessoas a ele submetidas, o que demonstraria que não houve negativa de tratamento, mas apenas que havia sido apontada a necessidade de se fazer outras pesquisas, com consulta a outros especialistas, para aprovação com segurança.⁣

O TST negou seguimento ao recurso de ambas empresas sob o fundamento de que as provas concernentes ao acidente de trabalho e à negativa de atendimento médico adequado ao reclamante não poderiam ser revistas diante do obstáculo do entendimento constante na súmula nº 126 que impede a análise de provas no TST. No que se refere à indenização o TST entendeu que a fixação do montante aplicada pelo TRT pautou-nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levou em consideração a gravidade da conduta das reclamadas, a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico da medida.⁣

Importante destacar que o Tribunal Regional manteve a sentença condenatória sob o fundamento de que a cobertura da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não ocorre por liberalidade da reclamada, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa. Assim, entendeu que a assistência médica constitui direito subjetivo do reclamante decorrente de norma coletiva. ⁣

Fonte:TST

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