O Tribunal Superior do Trabalho por meio da 7ª Turma condenou o Banco do Brasil devolver os valores descontados indevidamente da conta corrente do empregado.
Não obstante ter sido verificado que a norma coletiva autorizava o ressarcimento ao Banco de montantes eventualmente pagos a maior a título de complementação de auxílio-doença, a mesma norma dispunha determinação expressa de que esse ressarcimento seria efetuado por meio de desconto em folha de pagamento. Neste sentido em relação aos descontos regularmente lançados em folha de pagamento, não se identificou nenhuma ilegalidade, porquanto procedidos de acordo com a norma coletiva e com o disposto no art. 462 da CLT. 2. Todavia, revelou-se abusiva a iniciativa tomada pelo Banco Reclamado de efetuar tais descontos diretamente do saldo da conta corrente do Reclamante.
É de se destacar que a autorização prevista no ajuste coletivo determinava o desconto em folha de pagamento e não diretamente da conta bancária, não sendo motivo o fato de eventualmente o montante devido a título de ressarcimento superar o salário creditado ao reclamante, pois isso não daria ao Banco o direito de retirada de quantias diretamente da conta corrente do reclamante.
Nessa situação excepcional, portanto, entendeu o TST que caberia ao Banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente para o desconto das diferenças devidas ou negociar diretamente com o Autor, e que os descontos diretamente na conta corrente do mesmo foram efetuados contrariamente à previsão normativa, logo, ilegais, por isso a decisão determinando a devolução dos valores.
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