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Licença Prêmio não usufruída ou não utilizada em aposentadoria se converte em dinheiro

Foto do escritor: Derbly Advogados Assosiados Derbly Advogados Assosiados

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) para converter em pecúnia (dinheiro) a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.⠀

Licencia-prêmio⠀

De acordo com os autos, um servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996.⠀

⁣Via judicial⠀

Após a negativa do pedido pela via administrativa, o aposentado ingressou com ação judicial na Justiça Federal, onde teve seu pedido concedido pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.⠀

A União, em sede de recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido (Art. 87, §2º).⠀


 
 
 

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